CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM OPERADOR)

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM OPERADOR)

Cláusula Primeira - Das Partes

De um lado, RODAPE LOCACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 52.407.664/0001-73, localizada no endereço Rua Alberto Magnusson, 412, Comercial Vitória Martini, em Indaiatuba, Estado de São Paulo, doravante denominada RODAPÉ LOCAÇÕES ou "LOCADORA";

E de outro, a parte, pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada na Proposta de Locação, a qual integra o presente contrato, denominada simplesmente como "LOCATÁRIA";

LOCADORA e LOCATÁRIA que, quando juntas, serão consideradas como "PARTES", firmam nessa oportunidade o presente Contrato de Locação de Bens Móveis, que é regido pelas disposições e cláusulas a seguir:

Cláusula Segunda - Do Objeto

2-1 O presente Contrato tem como objeto a locação de Máquinas e/ou Equipamentos que conjuntamente poderão ser chamados de "bens móveis", descritos na Proposta de Locação, nas condições comerciais nela e aqui estabelecidas.

2-2 Compõem o presente Contrato de Locação de Bens Móveis, para todas as finalidades de direito, além deste instrumento, a Proposta de Locação, bem como os manuais de instrução dos equipamentos e eventuais aditivos. Se houver conflito entre a proposta e o contrato, prevalecerá a proposta.

2-3 Havendo acréscimo de Bens Móveis ou alteração de quaisquer condições ora estabelecidas. durante o período de vigência da Proposta de Locação, as Partes deverão assinar Termo Aditivo ou Proposta de Locação nova ou complementar, os quais também estarão automaticamente subordinados aos termos do presente contrato.

Cláusula Terceira - Do Local de Uso

3-1 Os bens deverão ser utilizados exclusivamente no local indicado na Proposta de Locação.

3-2 Caso a LOCATÁRIA necessite alterar o local de uso dos bens, a LOCADORA deverá ser notificada por escrito. Nesta oportunidade, a LOCADORA fará a análise para possível aprovação de tal mudança.

3-3 Se a LOCATÁRIA alterar o local sem o prévio consentimento da LOCADORA ou a mesma não aprove tal alteração, o presente contrato poderá ser rescindido pela LOCADORA, sem qualquer ônus à esta última.

3-4 Durante o período da locação, os funcionários, representantes ou agentes da LOCADORA estarão autorizados a acessar o local onde os bens são utilizados pela LOCATÁRIA.

3-5 A LOCATÁRIA deverá possuir as licenças e/ou permissões necessárias para transportar e/ou conduzir os bens por locais com tais exigências, bem como para utilizá-los em vias públicas.

Cláusula Quarta - Do Prazo da Locação

4-1 O aluguel terá início na data de mobilização à LOCATÁRIA, ou seja, data esta que poderá ser considerada:

4-1-1 A partir do dia da retirada da máquina na matriz ou filial, se o frete for de responsabilidade da LOCATÁRIA;

4-1-2 A partir do dia de chegada da máquina no cliente, se o frete for de responsabilidade da LOCADORA.

4-2 Caso a LOCATÁRIA opte pelo pagamento do frete à LOCADORA, os valores deverão estar destacados na Proposta Comercial.

4-3 O aluguel será finalizado com a devolução dos bens conforme cláusula décima segunda. Até a sua devolução as faturas continuarão se renovando automaticamente por igual período.

4-4 Considera-se para todos os fins o horário de funcionamento da empresa LOCADORA, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 16:00h, exceto feriados.

Cláusula Quinta - Do Preço da Locação

5-1 O preço total da locação está devidamente discriminado na Proposta de Locação. Nele está incluso somente o valor do equipamento e os impostos decorrentes de tal operação, sendo certo que se houver incidência de novos impostos de responsabilidade da LOCATÁRIA, a mesma arcará com os mesmos, nos limites da Lei.

Ademais, valores de seguro, frete, treinamento, e outros itens e/ou serviços contratados deverão estar escritos de forma destacada na Proposta Comercial.

5-2 A LOCADORA reserva o direito de reajustar seus preços a cada 12 meses de locação pelo índice IGPM ou, na falta deste, outro índice que o substitua. E, ainda, caso haja defasagem significativa entre o reajuste aplicado e a variação de seus custos, a critério único da LOCADORA, deverá a LOCATÁRIA ser notificada por escrito com 30 dias de antecedência para a prática dos novos valores.

5-3 Aos bens que utilizam combustíveis e demais consumíveis, os quais não estão inclusos no preço da locação, estes ficarão às expensas da LOCATÁRIA, a qual se obriga a mantê-los sempre em dia, observando sempre a boa qualidade dos mesmos, sob pena de ser considerado mau uso, onde incidirá na cláusula nona do presente contrato.

Cláusula Sexta - Das Condições de Uso

6-1 As Máquinas e/ ou Equipamentos locados, deverão ser utilizados em conformidade com as instruções de uso do seu manual, devendo a LOCATÁRIA fazer a solicitação dos bens de acordo com suas especificidades, respeitando os locais e condições permitidas para tanto.

6-2 Os bens deverão ser operados por pessoa devidamente qualificada, observando os devidos treinamentos necessários. Bem como conhecimento de manuais e das normas de segurança para cada item, a qual a LOCATÁRIA desde já declara ter toda responsabilidade civil e criminal.

6-3 A LOCADORA possui treinamentos para determinados tipos de máquina, os quais poderão ser contratados pela LOCATÁRIA, caso seja de interesse das partes. Se a LOCATÁRIA optar pela contratação, os valores deverão ser destacados na Proposta Comercial.

6-4 A LOCATÁRIA não poderá sublocar a máquina sem a previa autorização da LOCADORA. Caso faça sublocação a terceiros, a LOCATÁRIA continuará sendo o único responsável pelas obrigações do presente contrato bem como pelas responsabilidades civis e criminais decorrentes do mesmo.

6-5 No caso de qualquer uso indevido ou contrário às normas que a LOCADORA tenha ciência, esta poderá rescindir de imediato o contrato, sem excluir as responsabilidades da LOCATÁRIA até a desmobilização e antecedentes a mesma.

6-6 Os bens que possuírem horímetro serão calculados sobre 8 (oito) horas diárias, inclusive geradores de energia, salvo condição indicada na Proposta Comercial. As horas excedentes serão cobradas conforme condições especificas de cada máquina e/ou equipamento, e devem ser discriminadas na Proposta Comercial.

Cláusula Sétima - Da Entrega dos Bens ao Cliente

7-1 A LOCATÁRIA declara que recebeu os bens do presente contrato em perfeito estado de aparência, conservação, em condições de uso conforme pedido e funcionamento.

7-2 A LOCADORA fará laudo de vistoria inicial na máquina, o qual será documento válido para as Partes. Caso haja manifestação contrária esta deverá ser apresentada em até 24 horas a partir da entrega, período pelo qual a LOCATÁRIA poderá devolver os equipamentos, se comprovadamente com defeito, sem qualquer ônus. Caso a parte não se manifeste no prazo previsto na presente cláusula, será considerado o aceite de todos os bens, assim como das informações constantes no laudo de vistoria inicial.

Cláusula Oitava - Da Manutenção Preventiva

8-1 Considera-se Manutenção Preventiva a manutenção de rotina feita nos equipamentos, conforme períodos e itens citados nos manuais técnicos dos fabricantes, e adicionalmente itens de melhorias desenvolvidos pela Rodapé Locações, conforme experiência adquirida com o maquinário. A manutenção preventiva será feita exclusivamente por funcionários da LOCADORA ou Empresa devidamente autorizada por ela, sendo que é vetado à LOCATÁRIA qualquer intervenção na máquina para esse tipo de serviço, salvo sob autorização prévia por escrito por parte da LOCADORA, ou disposto contrário na proposta ou contrato assinado pelas partes. Os custos da manutenção preventiva são arcados pela LOCADORA, inclusive quando feita em obra, dentro do limite de 100km de distância da matriz ou filial. Acima dessa distância, facultará à LOCADORA cobrar, por meio de fatura específica, as despesas de deslocamento, quilometragem, pedágio, alimentação e refeições, conforme definido na Proposta de Locação e/ou na tabela de preços vigente.

8-2 Cabe ao locatário informar, sempre que solicitado pelo locador, as condições gerais de operação da máquina e o valor do horímetro.

Cabe ao locatário também garantir acesso à máquina para que os funcionários da LOCADORA ou empresa devidamente autorizada por esta possam executar a manutenção preventiva em seu local de uso. Em caso de não ser possível o acesso à máquina no momento da visita, por quaisquer circunstâncias, desde que esta visita tenha sido previamente informada, os custos do retorno posterior serão faturados pelo locador ao locatário conforme tabela de preços. A partir da negativa do acesso, toda e qualquer responsabilidade sobre os bens é exclusivamente da LOCATÁRIA.

8-3 Considera-se a Vistoria Diária (ou Check-up Pré-Operacional) a verificação das condições da máquina por parte do usuário, que deve ser feita diariamente ou a cada troca de turno ou de operador, o que ocorrer primeiro. Os itens de verificação diária estão igualmente dispostos no manual do equipamento ou nos adesivos de identificação na máquina, e podem ser demonstrados também durante a entrega técnica ou durante o treinamento, caso esses eventos ocorram. Essa vistoria tem como objetivo garantir o bom funcionamento no dia a dia e identificar eventuais problemas em uma fase inicial, antes que danos de maior seriedade ocorram ao equipamento, ou que possam apresentar riscos ao operador. Essa vistoria e seus insumos, tais como água destilada, combustível, óleo lubrificante etc., serão de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA, que deverá inclusive observar a especificação desses insumos e garantir a aplicação somente de insumos conforme especificação/manuais e de boa qualidade. A utilização/aplicação de itens fora de especificação e/ou de má qualidade poderão provocar danos ou desgaste acelerado ao equipamento, que, caso constatado pela LOCATÁRIA, será cobrado em forma de indenização por mau uso.

8-4 A realização da Manutenção Preventiva não exime a LOCATÁRIA da Vistoria Diária; bem como a Vistoria Diária não exime a LOCADORA da realização da Manutenção Preventiva, visto que o escopo desses dois serviços e os itens checados são distintos.

8-5 Cabe a LOCATÁRIA manter e devolver o equipamento limpo, e caso isso não seja observado na devolução dos equipamentos, a limpeza poderá ser cobrada pela LOCADORA.

8-6 Os períodos de Manutenção Preventiva e vistoria diária são computados para todos os fins como tempo de locação.

Cláusula Nona - Da Manutenção Corretiva

9-1 Considera-se Manutenção Corretiva toda manutenção que tenha como objetivo manter ou recuperar as condições normais de uso de um equipamento e que não seja citada no manual técnico como manutenção preventiva.

9-2 Em caso de necessidade de manutenção corretiva, a LOCATÁRIA deverá notificar a LOCADORA por escrito para que esta, tomando ciência, dê parecer das providências a serem tomadas em até dois dias úteis. Até que a manutenção corretiva seja finalizada e o equipamento seja liberado novamente para uso por parte da LOCADORA, a LOCATÁRIA estará impedida de utilizar o equipamento, para evitar a propagação de danos, surgimento de danos permanentes ao equipamento, riscos de segurança ou mesmo riscos ao ambiente e a terceiros. O uso do equipamento nessas condições é falta grave que poderá inclusive causar rescisão contratual antecipada conforme cláusula décima quarta.

9-3 A LOCADORA será responsável pela realização do serviço de manutenção corretiva, bem como seus insumos, sendo que a LOCATÁRIA não deverá fazer intervenções no equipamento, salvo autorização prévia por escrito da LOCADORA.

9-4 Caso constatado que houve mau uso por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA apresentará, através de laudo técnico, a consequência dos danos pelo mau uso e as partes danificadas. Apontará também todos os custos diretos relacionados ao reparo, tais como peças, partes, materiais diretos e indiretos, serviços próprios e de terceiros, deslocamento, transporte de pessoal, de peças e do próprio equipamento danificado.

9-5 Para a cobrança dos custos indicados nas cláusulas 9-4, a LOCADORA emitirá um Relatório de Danos aos Equipamentos e encaminhará para ciência da LOCATÁRIA. Após sua emissão, encaminhará a competente Fatura de Serviços para a LOCATÁRIA, considerando os prazos de pagamento previstos na Proposta de Locação. O não pagamento tempestivo do valor decorrente dos danos apresentados pela LOCADORA à LOCATÁRIA ensejará a aplicação do estabelecido nas cláusulas 9-8 e 13.

9-6 Se o dano causado à máquina for decorrente de fatores comprovadamente de culpa exclusiva da LOCADORA, caso esta não consiga solucionar os problemas, enviará à LOCATÁRIA equipamento igual ou superior para sua substituição, mediante disponibilidade de estoque. Para os equipamentos que constem horímetro, caso não haja resolução em até 48 horas, será dado desconto do valor das demais horas paradas - excedente às 48h - na próxima fatura de locação ou na próxima medição em caso de Boletim de Medição.

9-7 Os períodos de Manutenção Corretiva em obra são computados para todos os fins como tempo de locação.

9-8 A LOCADORA está desobrigada de realizar as manutenções corretivas, conforme previsto nessa Cláusula 9, quando a LOCATÁRIA se quedar inadimplente em relação a qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste instrumento (incluindo, mas não se limitando a: Aluguel, Cobrança de Danos, Multas, Encargos Moratórios etc.) superior a 5 (cinco) dias.

9-9 Para fins de manutenção preventiva ou corretiva em campo, nas hipóteses de mau uso por parte da LOCATÁRIA, distância excedida de 100km ou necessidade de retorno por culpa exclusiva da LOCATÁRIA, será de responsabilidade da LOCATÁRIA os custos operacionais que envolvam o conserto da máquina, como - mas não se limitando a custos da hora técnica dos profissionais de R$ 170,00 (cento e setenta reais), quilometragem de R$ 2,00 (dois reais) por quilometro rodado, bem como peças, frete, pedágios, alimentação e hospedagem que serão reembolsados conforme notas apresentadas pela LOCADORA à LOCATÁRIA.

Cláusula Décima - Das Obrigações da LOCADORA

10-1 A LOCADORA deverá entregar os bens do presente contrato em perfeito estado de aparência conservação, em condições de uso, que serão constatados no laudo de vistoria inicial.

10-2 A LOCADORA será responsável pelos defeitos ocultos do bem, ou qualquer avaria anterior à locação que possa tornar o bem inadequado ao uso a que o mesmo se destina desde que apontados no laudo inicial.

10-3 A LOCADORA deverá enviar sempre pessoas qualificadas para os serviços de manutenção solicitados pela LOCATÁRIA, seja manutenção preventiva ou corretiva.

Cláusula Décima Primeira - Das Obrigações da LOCATÁRIA

11-1 A LOCATÁRIA concorda em indenizar, defender e isentar o locador contra toda e qualquer responsabilidade cível, criminal e/ou trabalhista, reclamação, custos, perdas e/ou danos decorrentes ou relacionados a operação, uso, posse ou locação dos bens, inclusive perante terceiros, respeitados as exceções e os limites estabelecidos na cláusula décima segunda, no caso da contratação do seguro.

11-2 A LOCATÁRIA deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e conservação dos bens durante toda vigência do contrato, até sua devolução à LOCADORA.

11-3 A LOCATÁRIA também será responsável pela operação dos bens verificando capacidade de peso suportada pelo solo/ superfície, inclinações, leis e regulamentos de domínio público, leis e regulamentos ambientais, bem como adequação dos bens contratados e suas compatibilidades com demais demandas da LOCATÁRIA, assim como verificar as instalações e tudo o mais que possa criar risco enquanto os bens estão sendo utilizados.

11-4 Além das demais obrigações decorrentes do presente instrumento, a LOCATÁRIA obriga-se a:

a) Manter e utilizar os Equipamentos locados única e exclusivamente no local indicado na proposta de locação;

b) Respeitar o direito de propriedade da LOCADORA em relação aos Equipamentos locados e seus acessórios, assim como não os oferecer em garantia, sublocá-los ou cedê-los a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso;

c) Não realizar qualquer modificação ou adaptação nas características e estrutura dos equipamentos;

d) Efetuar o pagamento pontualmente dos valores devidos a título de locação, assistência técnica, cobrança de danos devido a mau uso, na forma prevista neste instrumento;

e) Permitir, controlar e fiscalizar que somente colaboradores devidamente habilitados manejem e operem os equipamentos, observadas as normas vigentes;

f) Permitir a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso e agendamento, desde que em horário comercial, a livre inspeção dos equipamentos por parte da LOCADORA e seus colaboradores, inclusive se os equipamentos estiverem em local gerido por terceiros;

g) Prestar informações do valor do horímetro sempre que solicitado pela LOCADORA, se aplicável;

h) Promover a limpeza dos equipamentos, e, quando aplicável em função do equipamento locado, abastecer os tanques de combustíveis e lubrificantes, consertar e calibrar os pneus, completar o nível de eletrólito das baterias, completar o nível de óleo do motor e líquido de arrefecimento na inspeção diária do equipamento.

i) Abastecer os equipamentos com o tipo de combustível adequado e de boa qualidade.

11-5 A LOCATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo manejo e operação dos Equipamentos, assim como por garantir que os operadores destes sejam devidamente habilitados e treinados, respondendo integralmente, perante a LOCADORA e quaisquer terceiros, por quaisquer danos e perdas ocasionados, isentando a LOCADORA e seus colaboradores desde já por qualquer responsabilidade nesse sentido.

Cláusula Décima Segunda - Do Retorno dos Bens à Rodapé Locações

12-1 Ao final do contrato, a LOCATÁRIA deverá devolver os bens à LOCADORA, salvo quando houver previsão especial na Proposta Comercial.

12-2 Ao receber os bens em qualquer uma de suas unidades a LOCADORA fará inspeção nos mesmos e emitirá laudo de vistoria final.

12-3 Após verificação, em até 3 dias úteis, deverá a LOCADORA notificar a LOCATÁRIA caso existam avarias a serem reparadas. Para essa hipótese, a LOCADORA irá emitir um laudo dos danos dentro de um prazo de duas semanas após a notificação, e a LOCATÁRIA deverá indenizar a LOCADORA para que o bem volte ao seu perfeito estado de uso, ressalvados os desgastes naturais.

12-4 Caso seja necessária a reposição do bem por perda total, será emitida nota/fatura de indenização referente a 100% do valor para reposição dos bens.

12-5 Caso haja retenção do bem pela LOCATÁRIA, a LOCADORA estará autorizada a fazer a cobrança de lucros cessantes.

Cláusula Décima Terceira - Do Pagamento

13-1 O pagamento da locação será a vista ou conforme estabelecido na proposta comercial.

13-2 A LOCADORA poderá exigir caução ou apresentação de Nota Promissória em garantia da devolução do equipamento.

13-3 Sobre as faturas não adimplidas na data correta, serão calculados juros de 4,5% a.m., correção monetária pelo índice INPC, e ainda multa moratória a título de cláusula penal de 2% sobre o valor total das faturas que constarem em aberto. As faturas com atraso superior a 5 (cinco) dias serão enviadas ao Cartório de Protesto, onde desde já a LOCATÁRIA declara estar ciente e anuir.

13-4 A LOCATÁRIA declara estar ciente e anuir que a LOCADORA poderá efetuar a cobrança através de seus funcionários ou ainda através de empresa de cobrança prestadora de serviços especializados.

13-5 A LOCATÁRIA declara ter plena ciência de que as faturas serão emitidas pela LOCADORA em qualquer uma de suas filiais, conforme CNPJ constante na proposta.

13-6 Cada parte será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre suas respectivas operações e atividades, de acordo com o disposto na legislação vigente.

Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão Contratual

14-1 O presente contrato também poderá ser rescindido pela LOCADORA, além das hipóteses já elencadas, quando:

14-1-1 Houver contra a LOCATÁRIA ajuizamento de pedidos de falência, de recuperação judicial deferida, recuperação extrajudicial homologada, ou caso a LOCADORA constate junto aos cartórios de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito qualquer alteração significativa na situação financeira da LOCATÁRIA que potencialmente possa afetar sua capacidade de honrar com as obrigações financeiras decorrentes deste instrumento.

14-1-2 Constatação de má utilização dos equipamentos em desacordo com as Normas de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou Recomendações da ABNT 15-1-3 Ocorrer falta de pagamento pela LOCATÁRIA dos aluguéis contratados, acrescido do previsto na cláusula décima quarta.

14-1-3 Forem evidenciadas que as condições de uso aos quais estão expostos poderão causar danos permanentes ao equipamento ou mesmo pôr em risco as pessoas envolvidas em seu uso, o meio ambiente ou a comunidade no entorno.

14-1-4 Houver desacordo comercial exclusivamente em decorrência de renovações ou reajustes contratuais, conforme redigido no item 5-2, sem aplicação de qualquer penalidade específica, mediante aviso prévio da LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

14-2 Para os contratos que ultrapassarem 12 meses, haverá multa por rescisão antecipada solicitada pela LOCATÁRIA de 50% do valor remanescente para seu cumprimento, salvo se estipulado de maneira diversa em Proposta Comercial.

14-3 Haverá multa de 20% sobre o valor total do contrato caso a LOCATÁRIA descumpra as obrigações decorrentes do presente contrato.

Cláusula Décima Quinta - Do Caso Fortuito e Força Maior

15-1 Todos os eventos ocorridos ao longo da execução do presente contrato comprovadamente que se caracterizem por Caso Fortuito ou Força Maior, indicados expressamente na legislação vigente, interfiram no desenvolvimento dos trabalhos, nos prazos e nos custos ou preços serão causa de exclusão de responsabilidade.

15-2 Serão considerados Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil brasileiro, Lei 1 0.406/02, aqueles eventos imprevisíveis e inevitáveis, desde que não causados por erro, culpa ou dolo de qualquer das partes.

15-3 A parte que sofrer os efeitos decorrentes de Caso Fortuito ou Força Maior nos termos acima, deverá notificar a outra parte, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a ocorrência do evento, incluindo todas as informações necessárias para se comprovar a existência das circunstâncias descritas nesta Cláusula e sugestão das medidas necessárias para eventual manutenção do contrato, que somente será válida em caso de aceite das partes.

Cláusula Décima Sexta

16-1 A LOCATÁRIA tem ciência desde já que a LOCADORA poderá realizar tratamento dos dados pessoais fornecidos no ato da presente locação para atender as seguintes finalidades:

a) executar o objeto do contrato;

b) compartilhar os dados pessoais com a Rodapé Locações a fim de otimizar o cadastro e verificar o histórico de locações e pagamentos; e com outras empresas ligadas a ela a fim de aprimorar, desenvolver e oferecer novos produtos e serviços relacionados à Rodapé Locações ou de seus parceiros;

c) enviar comunicações a LOCATÁRIA, em suporte físico ou digital, relacionadas aos serviços e produtos ligados à Rodapé Locações ou de seus parceiros, tais como promoções, dicas de construção civil, limpeza ou jardinagem.

16-2 A LOCADORA esclarece que a coleta e tratamento de dados atendem aos princípios da adequação e necessidade, pois a LOCATÁRIA deverá fornecer somente os dados estritamente necessários para o atendimento das finalidades descritas na Cláusula 16-1. A LOCATÁRIA poderá, ainda, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais diretamente à LOCADORA, bem como a atualização dos dados.

16.3 A LOCADORA assegura a LOCATÁRIA que serão utilizadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais que possam colocar em risco a integridade e a adequada utilização dos dados de acordo com as finalidades descritas na Cláusula 16-1, atuando sempre de forma preventiva a evitar ocorrências de danos.

16.4 Os demais termos e condições aplicáveis à utilização das informações coletadas pela LOCADORA estão detalhados na POLÍTICA DE PRIVACIDADE disponível no endereço eletrônico https://www.rodapelocacoes.com.br/politica-de-privacidade/.

16.5 A LOCATÁRIA declara que teve acesso e que leu atentamente a POLÍTICA DE PRIVACIDADE, concordando integralmente com as condições nela estabelecidas.

Cláusula Décima Sétima -Disposições Gerais e Eleição Do Foro

17-1 A opção de qualquer das Partes em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido sob este Contrato não constituirá renúncia dos seus direitos em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual, a qual só poderá ser validamente efetuada mediante a assinatura de aditivo a esse contrato.

17-2 Esse contrato contém o entendimento total entre as Partes, com respeito aos assuntos ora contemplados, substituindo todos os acordou ou negociações, verbais ou escritos, anteriores realizados entre as partes, concernentes às mesmas matérias aqui previstas.

17-3 Todos os avisos e notificações deverão ser feitos por escrito, nos endereços indicados na Proposta de Locação, ou qualquer outro que vier a ser oportunidade fornecido por urna parte à outra, e somente terão validade se enviados por escrito, por meio de carta protocolada ou com aviso de recebimento, fac-símile ou correspondência eletrônica com comprovação de recebimento, ou ainda por via notarial ou notificação judicial ou extrajudicial.

17-4 As Partes declaram que obtiveram todas as autorizações e licenças necessárias para a assinatura e execução deste contrato e que os signatários deste Contrato e da Proposta de Locação tem poderes para assumir obrigações em nome das respectivas partes, sob pena de responderem civil e criminalmente.

17-5 É entendimento das Partes que o presente Instrumento se trata de natureza civil, não sendo caracterizada relação de consumo.

17-6 Fica eleito o foro da Comarca de Indaiatuba/SP para dirimir quaisquer divergências provenientes do presente contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

17-7 O presente instrumento é registrado junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba/SP.