CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM OPERADOR)
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM
OPERADOR)
Cláusula Primeira - Das Partes
De um lado, RODAPE LOCACOES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n. 52.407.664/0001-73, localizada no endereço Rua Alberto Magnusson,
412, Comercial Vitória Martini, em Indaiatuba, Estado de São Paulo, doravante
denominada RODAPÉ LOCAÇÕES ou "LOCADORA";
E de outro, a parte, pessoa física ou
jurídica, devidamente qualificada na Proposta de Locação, a qual integra o
presente contrato, denominada simplesmente como "LOCATÁRIA";
LOCADORA e LOCATÁRIA que, quando juntas, serão
consideradas como "PARTES", firmam nessa oportunidade o presente
Contrato de Locação de Bens Móveis, que é regido pelas disposições e cláusulas
a seguir:
Cláusula Segunda - Do Objeto
2-1
O presente Contrato tem como objeto a locação de Máquinas e/ou Equipamentos que
conjuntamente poderão ser chamados de "bens móveis", descritos na
Proposta de Locação, nas condições comerciais nela e aqui estabelecidas.
2-2
Compõem o presente Contrato de Locação de Bens Móveis, para todas as
finalidades de direito, além deste instrumento, a Proposta de Locação, bem como
os manuais de instrução dos equipamentos e eventuais aditivos. Se houver
conflito entre a proposta e o contrato, prevalecerá a proposta.
2-3
Havendo acréscimo de Bens Móveis ou alteração de quaisquer condições ora
estabelecidas. durante o período de vigência da Proposta de Locação, as Partes
deverão assinar Termo Aditivo ou Proposta de Locação nova ou complementar, os
quais também estarão automaticamente subordinados aos termos do presente
contrato.
Cláusula Terceira - Do Local de Uso
3-1
Os bens deverão ser utilizados exclusivamente no local indicado na Proposta de
Locação.
3-2
Caso a LOCATÁRIA necessite alterar o local de uso dos bens, a LOCADORA deverá
ser notificada por escrito. Nesta oportunidade, a LOCADORA fará a análise para
possível aprovação de tal mudança.
3-3
Se a LOCATÁRIA alterar o local sem o prévio consentimento da LOCADORA ou a
mesma não aprove tal alteração, o presente contrato poderá ser rescindido pela LOCADORA,
sem qualquer ônus à esta última.
3-4
Durante o período da locação, os funcionários, representantes ou agentes da LOCADORA
estarão autorizados a acessar o local onde os bens são utilizados pela LOCATÁRIA.
3-5
A LOCATÁRIA deverá possuir as licenças e/ou permissões necessárias para transportar
e/ou conduzir os bens por locais com tais exigências, bem como para utilizá-los
em vias públicas.
Cláusula Quarta - Do Prazo da Locação
4-1
O aluguel terá início na data de mobilização à LOCATÁRIA, ou seja, data esta
que poderá ser considerada:
4-1-1
A partir do dia da retirada da máquina na matriz ou filial, se o frete for de
responsabilidade da LOCATÁRIA;
4-1-2
A partir do dia de chegada da máquina no cliente, se o frete for de
responsabilidade da LOCADORA.
4-2
Caso a LOCATÁRIA opte pelo pagamento do frete à LOCADORA, os valores deverão
estar destacados na Proposta Comercial.
4-3
O aluguel será finalizado com a devolução dos bens conforme cláusula décima segunda.
Até a sua devolução as faturas continuarão se renovando automaticamente por
igual período.
4-4
Considera-se para todos os fins o horário de funcionamento da empresa LOCADORA,
de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 16:00h, exceto feriados.
Cláusula Quinta - Do Preço da Locação
5-1
O preço total da locação está devidamente discriminado na Proposta de Locação.
Nele está incluso somente o valor do equipamento e os impostos decorrentes de
tal operação, sendo certo que se houver incidência de novos impostos de
responsabilidade da LOCATÁRIA, a mesma arcará com os mesmos, nos limites da
Lei.
Ademais, valores de seguro, frete, treinamento,
e outros itens e/ou serviços contratados deverão estar escritos de forma
destacada na Proposta Comercial.
5-2
A LOCADORA reserva o direito de reajustar seus preços a cada 12 meses de
locação pelo índice IGPM ou, na falta deste, outro índice que o substitua. E,
ainda, caso haja defasagem significativa entre o reajuste aplicado e a variação
de seus custos, a critério único da LOCADORA, deverá a LOCATÁRIA ser notificada
por escrito com 30 dias de antecedência para a prática dos novos valores.
5-3
Aos bens que utilizam combustíveis e demais consumíveis, os quais não estão
inclusos no preço da locação, estes ficarão às expensas da LOCATÁRIA, a qual se
obriga a mantê-los sempre em dia, observando sempre a boa qualidade dos mesmos,
sob pena de ser considerado mau uso, onde incidirá na cláusula nona do presente
contrato.
Cláusula Sexta - Das Condições de Uso
6-1
As Máquinas e/ ou Equipamentos locados, deverão ser utilizados em conformidade
com as instruções de uso do seu manual, devendo a LOCATÁRIA fazer a solicitação
dos bens de acordo com suas especificidades, respeitando os locais e condições
permitidas para tanto.
6-2
Os bens deverão ser operados por pessoa devidamente qualificada, observando os
devidos treinamentos necessários. Bem como conhecimento de manuais e das normas
de segurança para cada item, a qual a LOCATÁRIA desde já declara ter toda
responsabilidade civil e criminal.
6-3
A LOCADORA possui treinamentos para determinados tipos de máquina, os quais
poderão ser contratados pela LOCATÁRIA, caso seja de interesse das partes. Se a
LOCATÁRIA optar pela contratação, os valores deverão ser destacados na Proposta
Comercial.
6-4
A LOCATÁRIA não poderá sublocar a máquina sem a previa autorização da LOCADORA.
Caso faça sublocação a terceiros, a LOCATÁRIA continuará sendo o único
responsável pelas obrigações do presente contrato bem como pelas
responsabilidades civis e criminais decorrentes do mesmo.
6-5
No caso de qualquer uso indevido ou contrário às normas que a LOCADORA tenha
ciência, esta poderá rescindir de imediato o contrato, sem excluir as
responsabilidades da LOCATÁRIA até a desmobilização e antecedentes a mesma.
6-6
Os bens que possuírem horímetro serão calculados sobre 8 (oito) horas diárias,
inclusive geradores de energia, salvo condição indicada na Proposta Comercial.
As horas excedentes serão cobradas conforme condições especificas de cada
máquina e/ou equipamento, e devem ser discriminadas na Proposta Comercial.
Cláusula Sétima - Da Entrega dos Bens ao
Cliente
7-1
A LOCATÁRIA declara que recebeu os bens do presente contrato em perfeito estado
de aparência, conservação, em condições de uso conforme pedido e funcionamento.
7-2
A LOCADORA fará laudo de vistoria inicial na máquina, o qual será documento
válido para as Partes. Caso haja manifestação contrária esta deverá ser
apresentada em até 24 horas a partir da entrega, período pelo qual a LOCATÁRIA
poderá devolver os equipamentos, se comprovadamente com defeito, sem qualquer
ônus. Caso a parte não se manifeste no prazo previsto na presente cláusula,
será considerado o aceite de todos os bens, assim como das informações
constantes no laudo de vistoria inicial.
Cláusula Oitava - Da Manutenção Preventiva
8-1
Considera-se Manutenção Preventiva a manutenção de rotina feita nos
equipamentos, conforme períodos e itens citados nos manuais técnicos dos
fabricantes, e adicionalmente itens de melhorias desenvolvidos pela Rodapé
Locações, conforme experiência adquirida com o maquinário. A manutenção
preventiva será feita exclusivamente por funcionários da LOCADORA ou Empresa
devidamente autorizada por ela, sendo que é vetado à LOCATÁRIA qualquer
intervenção na máquina para esse tipo de serviço, salvo sob autorização prévia
por escrito por parte da LOCADORA, ou disposto contrário na proposta ou
contrato assinado pelas partes. Os custos da manutenção preventiva são arcados
pela LOCADORA, inclusive quando feita em obra, dentro do limite de 100km de
distância da matriz ou filial. Acima dessa distância, facultará à LOCADORA
cobrar, por meio de fatura específica, as despesas de deslocamento,
quilometragem, pedágio, alimentação e refeições, conforme definido na Proposta
de Locação e/ou na tabela de preços vigente.
8-2
Cabe ao locatário informar, sempre que solicitado pelo locador, as condições
gerais de operação da máquina e o valor do horímetro.
Cabe ao locatário também garantir acesso à
máquina para que os funcionários da LOCADORA ou empresa devidamente autorizada
por esta possam executar a manutenção preventiva em seu local de uso. Em caso
de não ser possível o acesso à máquina no momento da visita, por quaisquer
circunstâncias, desde que esta visita tenha sido previamente informada, os
custos do retorno posterior serão faturados pelo locador ao locatário conforme
tabela de preços. A partir da negativa do acesso, toda e qualquer
responsabilidade sobre os bens é exclusivamente da LOCATÁRIA.
8-3
Considera-se a Vistoria Diária (ou Check-up Pré-Operacional) a verificação das
condições da máquina por parte do usuário, que deve ser feita diariamente ou a
cada troca de turno ou de operador, o que ocorrer primeiro. Os itens de
verificação diária estão igualmente dispostos no manual do equipamento ou nos
adesivos de identificação na máquina, e podem ser demonstrados também durante a
entrega técnica ou durante o treinamento, caso esses eventos ocorram. Essa
vistoria tem como objetivo garantir o bom funcionamento no dia a dia e
identificar eventuais problemas em uma fase inicial, antes que danos de maior
seriedade ocorram ao equipamento, ou que possam apresentar riscos ao operador.
Essa vistoria e seus insumos, tais como água destilada, combustível, óleo lubrificante
etc., serão de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA, que deverá inclusive
observar a especificação desses insumos e garantir a aplicação somente de
insumos conforme especificação/manuais e de boa qualidade. A
utilização/aplicação de itens fora de especificação e/ou de má qualidade
poderão provocar danos ou desgaste acelerado ao equipamento, que, caso
constatado pela LOCATÁRIA, será cobrado em forma de indenização por mau uso.
8-4
A realização da Manutenção Preventiva não exime a LOCATÁRIA da Vistoria Diária;
bem como a Vistoria Diária não exime a LOCADORA da realização da Manutenção
Preventiva, visto que o escopo desses dois serviços e os itens checados são
distintos.
8-5
Cabe a LOCATÁRIA manter e devolver o equipamento limpo, e caso isso não seja
observado na devolução dos equipamentos, a limpeza poderá ser cobrada pela LOCADORA.
8-6
Os períodos de Manutenção Preventiva e vistoria diária são computados para
todos os fins como tempo de locação.
Cláusula Nona - Da Manutenção Corretiva
9-1
Considera-se Manutenção Corretiva toda manutenção que tenha como objetivo
manter ou recuperar as condições normais de uso de um equipamento e que não
seja citada no manual técnico como manutenção preventiva.
9-2
Em caso de necessidade de manutenção corretiva, a LOCATÁRIA deverá notificar a LOCADORA
por escrito para que esta, tomando ciência, dê parecer das providências a serem
tomadas em até dois dias úteis. Até que a manutenção corretiva seja finalizada
e o equipamento seja liberado novamente para uso por parte da LOCADORA, a LOCATÁRIA
estará impedida de utilizar o equipamento, para evitar a propagação de danos,
surgimento de danos permanentes ao equipamento, riscos de segurança ou mesmo
riscos ao ambiente e a terceiros. O uso do equipamento nessas condições é falta
grave que poderá inclusive causar rescisão contratual antecipada conforme
cláusula décima quarta.
9-3
A LOCADORA será responsável pela realização do serviço de manutenção corretiva,
bem como seus insumos, sendo que a LOCATÁRIA não deverá fazer intervenções no
equipamento, salvo autorização prévia por escrito da LOCADORA.
9-4
Caso constatado que houve mau uso por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA
apresentará, através de laudo técnico, a consequência dos danos pelo mau uso e
as partes danificadas. Apontará também todos os custos diretos relacionados ao
reparo, tais como peças, partes, materiais diretos e indiretos, serviços
próprios e de terceiros, deslocamento, transporte de pessoal, de peças e do
próprio equipamento danificado.
9-5
Para a cobrança dos custos indicados nas cláusulas 9-4, a LOCADORA emitirá um
Relatório de Danos aos Equipamentos e encaminhará para ciência da LOCATÁRIA.
Após sua emissão, encaminhará a competente Fatura de Serviços para a LOCATÁRIA,
considerando os prazos de pagamento previstos na Proposta de Locação. O não
pagamento tempestivo do valor decorrente dos danos apresentados pela LOCADORA à
LOCATÁRIA ensejará a aplicação do estabelecido nas cláusulas 9-8 e 13.
9-6
Se o dano causado à máquina for decorrente de fatores comprovadamente de culpa
exclusiva da LOCADORA, caso esta não consiga solucionar os problemas, enviará à
LOCATÁRIA equipamento igual ou superior para sua substituição, mediante
disponibilidade de estoque. Para os equipamentos que constem horímetro, caso
não haja resolução em até 48 horas, será dado desconto do valor das demais
horas paradas - excedente às 48h - na próxima fatura de locação ou na próxima
medição em caso de Boletim de Medição.
9-7
Os períodos de Manutenção Corretiva em obra são computados para todos os fins
como tempo de locação.
9-8
A LOCADORA está desobrigada de realizar as manutenções corretivas, conforme
previsto nessa Cláusula 9, quando a LOCATÁRIA se quedar inadimplente em relação
a qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste instrumento (incluindo,
mas não se limitando a: Aluguel, Cobrança de Danos, Multas, Encargos Moratórios
etc.) superior a 5 (cinco) dias.
9-9
Para fins de manutenção preventiva ou corretiva em campo, nas hipóteses de mau
uso por parte da LOCATÁRIA, distância excedida de 100km ou necessidade de
retorno por culpa exclusiva da LOCATÁRIA, será de responsabilidade da LOCATÁRIA
os custos operacionais que envolvam o conserto da máquina, como - mas não se
limitando a custos da hora técnica dos profissionais de R$ 170,00 (cento e setenta
reais), quilometragem de R$ 2,00 (dois reais) por quilometro rodado, bem como
peças, frete, pedágios, alimentação e hospedagem que serão reembolsados
conforme notas apresentadas pela LOCADORA à LOCATÁRIA.
Cláusula Décima - Das Obrigações da LOCADORA
10-1
A LOCADORA deverá entregar os bens do presente contrato em perfeito estado de
aparência conservação, em condições de uso, que serão constatados no laudo de
vistoria inicial.
10-2
A LOCADORA será responsável pelos defeitos ocultos do bem, ou qualquer avaria
anterior à locação que possa tornar o bem inadequado ao uso a que o mesmo se
destina desde que apontados no laudo inicial.
10-3
A LOCADORA deverá enviar sempre pessoas qualificadas para os serviços de
manutenção solicitados pela LOCATÁRIA, seja manutenção preventiva ou corretiva.
Cláusula Décima Primeira - Das Obrigações da LOCATÁRIA
11-1
A LOCATÁRIA concorda em indenizar, defender e isentar o locador contra toda e
qualquer responsabilidade cível, criminal e/ou trabalhista, reclamação, custos,
perdas e/ou danos decorrentes ou relacionados a operação, uso, posse ou locação
dos bens, inclusive perante terceiros, respeitados as exceções e os limites
estabelecidos na cláusula décima segunda, no caso da contratação do seguro.
11-2
A LOCATÁRIA deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança
e conservação dos bens durante toda vigência do contrato, até sua devolução à LOCADORA.
11-3
A LOCATÁRIA também será responsável pela operação dos bens verificando
capacidade de peso suportada pelo solo/ superfície, inclinações, leis e
regulamentos de domínio público, leis e regulamentos ambientais, bem como
adequação dos bens contratados e suas compatibilidades com demais demandas da LOCATÁRIA,
assim como verificar as instalações e tudo o mais que possa criar risco
enquanto os bens estão sendo utilizados.
11-4
Além das demais obrigações decorrentes do presente instrumento, a LOCATÁRIA
obriga-se a:
a)
Manter e utilizar os Equipamentos locados única e exclusivamente no local
indicado na proposta de locação;
b) Respeitar
o direito de propriedade da LOCADORA em relação aos Equipamentos locados e seus
acessórios, assim como não os oferecer em garantia, sublocá-los ou cedê-los a
terceiros, seja a título gratuito ou oneroso;
c) Não
realizar qualquer modificação ou adaptação nas características e estrutura dos
equipamentos;
d) Efetuar
o pagamento pontualmente dos valores devidos a título de locação, assistência
técnica, cobrança de danos devido a mau uso, na forma prevista neste
instrumento;
e) Permitir,
controlar e fiscalizar que somente colaboradores devidamente habilitados
manejem e operem os equipamentos, observadas as normas vigentes;
f) Permitir
a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso e agendamento, desde que em
horário comercial, a livre inspeção dos equipamentos por parte da LOCADORA e
seus colaboradores, inclusive se os equipamentos estiverem em local gerido por
terceiros;
g) Prestar
informações do valor do horímetro sempre que solicitado pela LOCADORA, se
aplicável;
h) Promover
a limpeza dos equipamentos, e, quando aplicável em função do equipamento
locado, abastecer os tanques de combustíveis e lubrificantes, consertar e
calibrar os pneus, completar o nível de eletrólito das baterias, completar o
nível de óleo do motor e líquido de arrefecimento na inspeção diária do
equipamento.
i) Abastecer
os equipamentos com o tipo de combustível adequado e de boa qualidade.
11-5
A LOCATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo manejo e operação dos
Equipamentos, assim como por garantir que os operadores destes sejam
devidamente habilitados e treinados, respondendo integralmente, perante a LOCADORA
e quaisquer terceiros, por quaisquer danos e perdas ocasionados, isentando a LOCADORA
e seus colaboradores desde já por qualquer responsabilidade nesse sentido.
Cláusula Décima Segunda - Do Retorno dos Bens
à Rodapé Locações
12-1
Ao final do contrato, a LOCATÁRIA deverá devolver os bens à LOCADORA, salvo
quando houver previsão especial na Proposta Comercial.
12-2
Ao receber os bens em qualquer uma de suas unidades a LOCADORA fará inspeção
nos mesmos e emitirá laudo de vistoria final.
12-3
Após verificação, em até 3 dias úteis, deverá a LOCADORA notificar a LOCATÁRIA
caso existam avarias a serem reparadas. Para essa hipótese, a LOCADORA irá
emitir um laudo dos danos dentro de um prazo de duas semanas após a
notificação, e a LOCATÁRIA deverá indenizar a LOCADORA para que o bem volte ao
seu perfeito estado de uso, ressalvados os desgastes naturais.
12-4
Caso seja necessária a reposição do bem por perda total, será emitida nota/fatura
de indenização referente a 100% do valor para reposição dos bens.
12-5
Caso haja retenção do bem pela LOCATÁRIA, a LOCADORA estará autorizada a fazer
a cobrança de lucros cessantes.
Cláusula Décima Terceira - Do Pagamento
13-1
O pagamento da locação será a vista ou conforme estabelecido na proposta
comercial.
13-2
A LOCADORA poderá exigir caução ou apresentação de Nota Promissória em garantia
da devolução do equipamento.
13-3
Sobre as faturas não adimplidas na data correta, serão calculados juros de 4,5%
a.m., correção monetária pelo índice INPC, e ainda multa moratória a título de
cláusula penal de 2% sobre o valor total das faturas que constarem em aberto.
As faturas com atraso superior a 5 (cinco) dias serão enviadas ao Cartório de
Protesto, onde desde já a LOCATÁRIA declara estar ciente e anuir.
13-4
A LOCATÁRIA declara estar ciente e anuir que a LOCADORA poderá efetuar a
cobrança através de seus funcionários ou ainda através de empresa de cobrança
prestadora de serviços especializados.
13-5
A LOCATÁRIA declara ter plena ciência de que as faturas serão emitidas pela LOCADORA
em qualquer uma de suas filiais, conforme CNPJ constante na proposta.
13-6
Cada parte será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre suas
respectivas operações e atividades, de acordo com o disposto na legislação
vigente.
Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão
Contratual
14-1
O presente contrato também poderá ser rescindido pela LOCADORA, além das
hipóteses já elencadas, quando:
14-1-1
Houver contra a LOCATÁRIA ajuizamento de pedidos de falência, de recuperação
judicial deferida, recuperação extrajudicial homologada, ou caso a LOCADORA
constate junto aos cartórios de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito
qualquer alteração significativa na situação financeira da LOCATÁRIA que
potencialmente possa afetar sua capacidade de honrar com as obrigações
financeiras decorrentes deste instrumento.
14-1-2
Constatação de má utilização dos equipamentos em desacordo com as Normas de
Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou
Recomendações da ABNT 15-1-3 Ocorrer falta de pagamento pela LOCATÁRIA dos aluguéis
contratados, acrescido do previsto na cláusula décima quarta.
14-1-3
Forem evidenciadas que as condições de uso aos quais estão expostos poderão
causar danos permanentes ao equipamento ou mesmo pôr em risco as pessoas
envolvidas em seu uso, o meio ambiente ou a comunidade no entorno.
14-1-4
Houver desacordo comercial exclusivamente em decorrência de renovações ou
reajustes contratuais, conforme redigido no item 5-2, sem aplicação de qualquer
penalidade específica, mediante aviso prévio da LOCADORA, por escrito, com
antecedência mínima de 30 dias.
14-2
Para os contratos que ultrapassarem 12 meses, haverá multa por rescisão
antecipada solicitada pela LOCATÁRIA de 50% do valor remanescente para seu
cumprimento, salvo se estipulado de maneira diversa em Proposta Comercial.
14-3
Haverá multa de 20% sobre o valor total do contrato caso a LOCATÁRIA descumpra
as obrigações decorrentes do presente contrato.
Cláusula Décima Quinta - Do Caso Fortuito e
Força Maior
15-1
Todos os eventos ocorridos ao longo da execução do presente contrato
comprovadamente que se caracterizem por Caso Fortuito ou Força Maior, indicados
expressamente na legislação vigente, interfiram no desenvolvimento dos
trabalhos, nos prazos e nos custos ou preços serão causa de exclusão de
responsabilidade.
15-2
Serão considerados Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 393 do Código Civil brasileiro, Lei 1 0.406/02, aqueles eventos
imprevisíveis e inevitáveis, desde que não causados por erro, culpa ou dolo de
qualquer das partes.
15-3
A parte que sofrer os efeitos decorrentes de Caso Fortuito ou Força Maior nos
termos acima, deverá notificar a outra parte, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, sobre a ocorrência do evento, incluindo todas as informações
necessárias para se comprovar a existência das circunstâncias descritas nesta
Cláusula e sugestão das medidas necessárias para eventual manutenção do contrato,
que somente será válida em caso de aceite das partes.
Cláusula Décima Sexta
16-1
A LOCATÁRIA tem ciência desde já que a LOCADORA poderá realizar tratamento dos
dados pessoais fornecidos no ato da presente locação para atender as seguintes
finalidades:
a)
executar o objeto do contrato;
b)
compartilhar os dados pessoais com a Rodapé Locações a fim de otimizar o
cadastro e verificar o histórico de locações e pagamentos; e com outras
empresas ligadas a ela a fim de aprimorar, desenvolver e oferecer novos
produtos e serviços relacionados à Rodapé Locações ou de seus parceiros;
c)
enviar comunicações a LOCATÁRIA, em suporte físico ou digital, relacionadas aos
serviços e produtos ligados à Rodapé Locações ou de seus parceiros, tais como
promoções, dicas de construção civil, limpeza ou jardinagem.
16-2
A LOCADORA esclarece que a coleta e tratamento de dados atendem aos princípios
da adequação e necessidade, pois a LOCATÁRIA deverá fornecer somente os dados
estritamente necessários para o atendimento das finalidades descritas na
Cláusula 16-1. A LOCATÁRIA poderá, ainda, a qualquer tempo, solicitar
informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais diretamente à LOCADORA, bem
como a atualização dos dados.
16.3 A
LOCADORA assegura a LOCATÁRIA que serão utilizadas medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e
de situações acidentais que possam colocar em risco a integridade e a adequada
utilização dos dados de acordo com as finalidades descritas na Cláusula 16-1,
atuando sempre de forma preventiva a evitar ocorrências de danos.
16.4
Os demais termos e condições aplicáveis à utilização das informações coletadas
pela LOCADORA estão detalhados na POLÍTICA DE PRIVACIDADE disponível no
endereço eletrônico https://www.rodapelocacoes.com.br/politica-de-privacidade/.
16.5 A
LOCATÁRIA declara que teve acesso e que leu atentamente a POLÍTICA DE
PRIVACIDADE, concordando integralmente com as condições nela estabelecidas.
Cláusula Décima Sétima -Disposições Gerais e
Eleição Do Foro
17-1
A opção de qualquer das Partes em não exercer qualquer direito que lhe seja
garantido sob este Contrato não constituirá renúncia dos seus direitos em
exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual, a
qual só poderá ser validamente efetuada mediante a assinatura de aditivo a esse
contrato.
17-2
Esse contrato contém o entendimento total entre as Partes, com respeito aos
assuntos ora contemplados, substituindo todos os acordou ou negociações,
verbais ou escritos, anteriores realizados entre as partes, concernentes às
mesmas matérias aqui previstas.
17-3
Todos os avisos e notificações deverão ser feitos por escrito, nos endereços
indicados na Proposta de Locação, ou qualquer outro que vier a ser oportunidade
fornecido por urna parte à outra, e somente terão validade se enviados por
escrito, por meio de carta protocolada ou com aviso de recebimento, fac-símile
ou correspondência eletrônica com comprovação de recebimento, ou ainda por via
notarial ou notificação judicial ou extrajudicial.
17-4
As Partes declaram que obtiveram todas as autorizações e licenças necessárias
para a assinatura e execução deste contrato e que os signatários deste Contrato
e da Proposta de Locação tem poderes para assumir obrigações em nome das
respectivas partes, sob pena de responderem civil e criminalmente.
17-5
É entendimento das Partes que o presente Instrumento se trata de natureza
civil, não sendo caracterizada relação de consumo.
17-6
Fica eleito o foro da Comarca de Indaiatuba/SP para dirimir quaisquer
divergências provenientes do presente contrato, com a exclusão de qualquer
outro por mais privilegiado que seja.
17-7
O presente instrumento é registrado junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de
Letras e Títulos de Indaiatuba/SP.